Moedas Virtuais - Cryptomoedas - Não Vinculadas a Outros Ativos - Não Reportáveis FBAR
O Tesouro pretende alterar os regulamentos do FBAR para incluir a moeda virtual - cryptomoeda - como conta reportável.
Atualmente, os regulamentos da FBAR não definem uma conta estrangeira com moeda virtual - cryptomoedas - como uma conta reportável, a menos que possua ativos reportáveis adicionalmente à moeda virtual.
Relatório Financeiro de Contas Bancárias Estrangeiras (FBAR)
Obrigatoriedade de Apresentacão de Informação de Ativos em Moeda Virtual - Cryptomoeda
FinCEN Notice 2020-2
Atualmente, os regulamentos do Foreign Bank and Financial Accounts (FBAR) não definem
uma conta no estrangeiro com moeda virtual como um tipo de conta reportável. (Ver 31 CFR
1010.350(c)). Por esse motivo, atualmente, uma conta no exterior que possua tão somente moeda virtual não é
sujeita a relatório nos termos do FBAR, com exceção de que, sob 31 C.F.R. 1010.350, esteja sujeita a informação porque
detém activos reportáveis adicionalmente à moeda virtual. No entanto, o FinCEN pretende propor emenda
ao regulamento para que seja implementada a obrigatoriedade de apresentação de informação financeira destas contas estrangeiras
(FBAR) para incluir moeda virtual - cryptomoedas - como um tipo de conta reportável nos termos do 31 CFR
1010.350.